Segundo Marcos Valls, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possa influir na tramitação da ação penal”.
Ainda na decisão, o desembargador Marcos Valls sintetiza a fundamentação da juíza Priscila Bazzarella de Oliveira, da Vara Única de Presidente Kennedy, para a decretação da prisão de Waguinho Batman:
“[…] A Autoridade Policial representou pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES, apelido ‘Waguinho’ ou ‘Batman’, ELAN MARTINS, apelido ‘Elan Tatuador’, DOUGLAS DA SILVA NUNES, apelido ‘Guigo’, RAFAEL MIRANDA LOUZADA, apelido ‘Gadernal’, PEDRO ROMÃO BAPTISTA e EVERALDO DE ALMEIDA NETO, apelido ‘Bambu’, investigados pela prática de crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e Artigo 121, § 2º, II e IV, c/c Artigo 14, II, ambos do Código Penal (duas vezes), neste Município e Comarca e BUSCA E APREENSÃO na CASA DE GILBERTO WAGNER ANTUNES LOPES, apelido “Waguinho” ou “Balman”, CASA DO HARAS BARÃO DE LOPES, CASA DE ELAN MARTINS, apelido “Elan Tatuador”, CASA DA MÃE DE DOUGLAS DA SILVA NUNES, apelido “Guigo” e CASA DE EVERALDO DE ALMEIDA NETO, apelido “Bambú”.
Narra autoridade policial que “os indiciados são investigados por serem responsáveis pela morte da vítima MARCOS AUGUSTO COSTALONGA e pela tentativa de homicídio das vítimas JOSIMARA BAIÔCCO e HEITOR JORGOV ARRUDA, em 28 de maio de 2021, na Localidade de Leonel, Zona Rural deste Município, sendo necessária a decretação de prisão preventiva, bem como a busca e apreensão e quebra do sigilo dos terminais telefônico apreendido, para fins de investigação criminal, visando colher novos elementos de informação para a continuidade da investigação. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de decretação de prisão preventiva (ID 44448792) e do pedido de busca e apreensão domiciliar (ID 44448793).”
O desembargador descreve mais o documento da decretação da prisão: “Gilbert Wagner Antunes Lopes – suposto mandante, comprou uns mourões para construção da estrada que liga Santo Eduardo a Jaqueira, no estabelecimento da vítima e só pagou depois de muitas cobranças e séria discussão entre ele e a vítima, a qual havia prometido pedir o bloqueio da medição da obra caso não recebesse a dívida. Possui extensa ficha criminal e teve seu nome relacionado inclusive a homicídios no sul do Estado. Trata-se de homicídio qualificado, o qual é classificado como crime hediondo e punido com pena de reclusão.”
E continua: “Há a aparência do bom direito consubstanciada na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, existindo elementos suficientes ao oferecimento de denúncia, a qual não foi formalizada diante do adiantar das horas com que chegou o Inquérito Policial e respectiva representação da autoridade policial pela prisão preventiva. Com relação à impossibilidade de substituição por medida menos gravosa, entendo que há a necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que no bojo das investigações houve a descoberta de uma série de outros crimes conexos, praticados separada ou conjuntamente pelos envolvidos, como roubos, homicídios, fraudes, tráfico de armas. Como se não bastasse, trata-se de crime de grande repercussão, onde foi vitimado um representante do povo, Vereador do Município e que, durante tanto tempo sem solução, deu aparência de impunidade e de uma terra sem lei. Registram-se nos autos depoimentos de pessoas que quiseram ter suas identidades preservadas, depondo sob a forma de denúncia anônima, o que, de um lado, prejudica a própria defesa, mas, por outro lado, não pode ser negligenciado, fazendo-se mister a segregação para garantia da instrução processual de uma forma mais transparente. Finalmente, há o requisito de necessidade de garantia da aplicação da lei penal, tanto que desde o início os indiciados têm procurado se evadir de Justiça, demonstrando práticas de destruição de provas, fugas, falsificação material ou ideológica de documentos. No caso dos autos, verifico que está evidenciada, de forma concreta, a presença dos requisitos e pressupostos que permitem a decretação da custódia cautelar, razão pela qual acompanho o parecer ministerial e defiro o pedido de decretação de prisão preventiva dos investigados GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES, ELAN MARTINS, apelido “Elan Tatuador, DOUGLAS DA SILVA NUNES, RAFAEL MIRANDA LOUZADA, PEDRO ROMÃO BAPTISTA e EVERALDO DE ALMEIDA NETO. Expeçam-se mandados de prisão preventiva aos quais, desde já, fixo como prazo de validade, para fins de cumprimento, a data de 27/05/2041. […]”.
Com base no Inquérito Policial e na fundamentação da juíza Priscila Bazzarella de Oliveira, o desembargador conclui:
“Por esses elementos entendo que no presente caso afasta-se a coação ilegal apontada, eis que também não restou demonstrada indevida dilação de prazo ou desídia estatal apta a justificar revogação da prisão preventiva, ademais, a prisão foi devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública e na necessidade de garantia da aplicação da lei penal. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar”, pontuou Marcos Valls Feu Rosa.
A decisão seguiu para a Procuradoria de Justiça, a fim de que o pedido de Habeas Corpus, que será em breve julgado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Criminal, seja analisado pelo Ministério Público Estadual. (Da Redação com Elimar Côrtes)