Policiais Federais da Delegacia de Repressão à Corrupção e Desvios de Verbas Públicas, deflagraram na manhã desta quinta-feira, 15, uma operação dedicada a reprimir a prática de fraudes cambiais e evasão de divisas.
Estão sendo cumpridos dois mandados de busca e apreensão em Vitória, capital do ES, em endereços residenciais e comerciais ligados à pessoa investigada.
O objetivo das ações, além do cumprimento das ordens judiciais, é obter novos elementos de prova para o aprofundamento das investigações e o desmantelamento de esquema criminoso dedicado ao cometimento de crimes contra o sistema financeiro nacional.
ENTENDA O CASO
As investigações destinaram-se a apurar possíveis operações de câmbio realizadas à margem dos sistemas oficiais. As provas reunidas até o momento demonstram que o investigado utilizou contas bancárias de sua empresa, uma distribuidora de cosméticos, para promover, sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior, mediante prática reiterada de dólar-cabo.
O dólar-cabo consiste no recebimento de valores em real para se disponibilizar no exterior o equivalente em dólar, euro, etc. ou o depósito no Brasil do equivalente recebido no exterior em moeda estrangeira.
Foram verificados 74 milhões de reais em transações de crédito e 74 milhões em débito, entre os anos de 2017 e 2020, valores incompatíveis com o faturamento e o porte da empresa. O investigado recebia recursos oriundos de vários estados da federação, em especial, de empresas que atuam com importações sem qualquer relação com sua empresa de cosméticos.
CRIMES INVESTIGADOS
O investigado poderá ser responsabilizado pelos crimes de Fraude Cambial e Evasão de Divisas (art. 16 e 21 da Lei nº 7.492/1986), com penas que podem chegar a 10 (dez) anos de prisão.
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. (SPFES)


























