Helena Monteiro*
A Lei nº 14.611 de 3 de julho de 2023 nasceu para reforçar os parâmetros de igualdade salarial e tem como principal objetivo o combate da desigualdade existente entre homens e mulheres, estabelecendo como instrumentos de garantia desse direito a implantação da fiscalização contra a discriminação salarial, fiscalização sobre os critérios remuneratórios adotados pela empresa, o incentivo à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens, dentre outras medidas que visam atingir a remuneração igualitária.
Conforme o texto da nova lei, é dever do empregador com 100 ou mais empregados publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios com informações que permitam a clara comparação entre salários e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens. Em caso de inobservância dessas políticas a empresa estará sujeira a sanção administrativa de multa no valor de até 3% (três por cento) da folha de salários, com um limite de 100 (cem) salários mínimos.
Importante destacar que tal igualdade salarial tem como referência o trabalho de igual valor, definido como aquele que é realizado com a mesma produtividade e perfeição técnica, entre empregados do mesmo empregador, e que a diferença de tempo de serviço entre eles seja de até 4 (quatro) anos, já para a diferença de tempo na função o limite é de até 2 (dois) anos.
A recente lei provocou alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas e também reforçou os parâmetros de igualdade salarial nos casos de diferença de raça, etnia, origem ou idade, repudiando quaisquer formas de discriminação.
Outra inovação trazida pela lei é a garantia de que o empregado vítima da desigualdade salarial além de receber o pagamento das diferenças salariais tem o direito de ingressar com ação de indenização por danos morais decorrentes da discriminação.
Como consequência pelo ato discriminatório a empresa será multada no valor correspondente a 10 (dez) vezes o novo salário do empregado discriminado, sendo a empresa considerada reincidente a multa será ao dobro.
Essa e quaisquer outras irregularidades identificadas na sua empresa, que afrontem o Direito do Trabalho e a igualdade poderão ser denunciadas de forma anônima ao Ministério do Trabalho e Emprego através da plataforma do governo federal: https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/RegistrarManifestacao.aspx?idFormulario=4&tipo=1&origem=idp&modo=
*Helena Monteiro é advogada e assessora jurídica com atuação em todo o Espírito Santo
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