A Justiça Eleitoral liberou o registro da candidatura do ex-prefeito Irineu Wutke (União Brasil) nas eleições de 2024 em Vila Pavão, rejeitando o pedido de impugnação feito pelo Ministério Público Eleitoral.
A decisão do juiz Marcelo Faria Fernandes, da 30ª Zona Eleitoral de Nova Venécia, foi assinada às 15h09 desta quarta-feira (28) nos autos do processo 0600326-47.2024.6.08.0030.
Agora, Irineu está totalmente livre e desimpedido, sem qualquer preocupação, para fazer sua campanha.
Em contrapartida, o atual prefeito Bolinha (PSB), que teve sua inelegebilidade por oito anos votada por colegiado, também teve sua impugnação pedida e, diante da iminente rejeição de seu registro, renunciou à sua candidatura à reeleição.
Irineu Wutke (União) lidera todas as pesquisas feitas no município e terá como principal adversária Mônica Ziviani, de 24 anos, do PL. Ao renunciar, Bolinha indiciou para sucedê-lo na cabeça de chapa do PSB o atual presidente da Câmara, vereador João Trancoso.
A impugnação de sua candidatura foi pedida pelo MPE com base na rejeição de suas contas de 2017 pela Câmara de Vereadores, mesmo com o parecer de aprovação dado pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo.
JULGAMENTO POLÍTICO
Num julgamento político, a Câmara de Vereadores de Vila Pavão, em 2020, ano eleitoral, por meio do Decreto Legislativo nº 003/2020, reprovou o Parecer Prévio TC 00085/2020-8 (Processo TC 15224/2019-9), que recomendava a aprovação das contas de 2017, primeiro ano da gestão do então prefeito Irineu Wutke. Consequentemente, no artio 2º o DL reprovou as contas do Irineu.
Mediante o pedido de impugnação da candidatura, feito pelo Ministério Público Eleitoral, a defesa de Irineu argumentou que a reprovação das contas teria “caráter eminentemente político, pois a decisão da Casa Legislativa havia contrariado, inclusive, o parecer da Comissão interna de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, que, encampando o relatório do TCE, sugeriu a aprovação das contas com ressalvas”.
E alegou que “não fora imputado qualquer ato de improbidade administrativa ao candidato e que as pendências apontadas como razão de reprovação das contas de gestão não configurariam vícios insanáveis, restando, assim, não caracterizada a inelegibilidade reclamada pelo Órgão Ministerial’.
Danos insanáveis é uma das condições para inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90. No parecer da área técnica do Tribunal de Contas consta que as divergências contábeis existentes nas contas de 2017 de Irineu, relativas a identificação de fontes de royalties, são “erros formais, que não constitui uma irregularidade insanável e não comprometem a validade da prestação de contas”.
E acrescenta: “Isso porque essa divergência contábil poderá ser sanada por meio de retificação de lançamentos contábeis, ainda que não seja possível realizar a correção no exercício corrente, por ter sido descoberta em um período subsequente, é possível que esses erros de períodos anteriores sejam corrigidos na informação comparativa apresentada nas demonstrações contábeis do período subsequente”.
PROBIDADE
A sentença que liberou a candidatura de Irineu traz, de forma contundente, a conclusão do magistrado:
“Repiso que no caso em tela não se extrai de nenhum dos documentos apresentados pelo Parquet que o Impugnado tenha praticado ato doloso de improbidade administrativa. Pelo contrário, o parecer do TCE apontou que as irregularidades cometidas pelo candidato enquanto chefe do Executivo Municipal não tiveram o condão de macular as contas de gestão e tampouco seriam insanáveis. Na mesma linha foi o relatório da Comissão de análise das contas da própria Câmara de Vereadores”.
E vai adiante: “Assim, não há como reconhecer que as contas foram reprovadas por vícios insanáveis. De igual modo, também não há indícios de que as irregularidades apontadas no decreto legislativo que desaprovou as contas configurariam ato doloso de improbidade administrativa. Como dito, nem a Corte de Contas, nem a Comissão Interna da Casa de Leis e sequer o próprio vereador relator do processo legislativo chegou a apontar conduta dolosa do gestor, referente à vontade livre e consciente de gerar dano ao erário ou desviar valores em proveito próprio ou de terceiro”.
E sentencia:
“Ademais, registro que o DRAP da Coligação a qual pertence o requerente foi julgado regular (Autos n. 0600324-77.2024.6.08.0030). Isso posto, pelos fundamentos antes alinhavados, na forma do art. 50 da Resolução TSE n. 23.609/19, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e DEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA de IRINEU WUTKE, para concorrer ao cargo de Prefeito no Município de Vila Pavão, pela Coligação “Vila Pavão para Todos” (UNIÃO, Federação PASB/CIDADANIA, PSD)”. (Da Redação)
Foto: CRISTH ELLEN ROSSW.























