Três veículos – um Mercedes e um VW Polo e R$ 30 mil (apreendidos em Guarapari), uma picape Triton Mitsubishi e uma moto Honda CB 500 (apreendidos em Cariacica), celulares, máquinas de cartão, balança de precisão, um preso por posse ilegal de munições e dois presos por tráfico. Esse foi o balanço apresentado pela Polícia Federal do Espírito Santo, que deflagrou na manhã desta terça-feira, 7, a Operação Pakman.
O delegado federal Bruno Zane, chefe da Delegacia de Repressão a Entorpecentes, disse que o haxixe era enviado por traficantes da Espanha para os receptadores no Espírito Santo – o modo do envio não foi informado. (Veja vídeo acima).
Foram cumpridos 4 mandados de busca e apreensão em Vitória, 4 em Cariacica, 3 em Guarapari, 2 em Vila Velha, 1 em Viana e 1 na Serra, totalizando 15 mandados. Também foram cumpridos 4 mandados de sequestros de bens pertencentes aos investigados.
Além do cumprimento das citas ordens judiciais, o que se buscava era a obtenção de novos elementos de prova para desmantelar uma organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas entre o Espírito Santo e a Espanha.
Entenda o caso
A Operação Pakman teve início com informações recebidas da Polícia Civil que dava conta da possível existência de um grupo de pessoas que comercializariam drogas na Grande Vitória, em especial o haxixe, que seria enviado para o Espírito Santo a partir da Espanha.
Com o avanço da investigação, foi constatado que, de fato, há uma organização criminosa com clara divisão de funções, com fornecedor de haxixe residente na Espanha, com gerentes em Guarapari e Cariacica, distribuidores em Vitória, Vila Velha e Serra, além de associados para a lavagem de dinheiro também na Grande Vitória.
Com os novos elementos coletados durante a deflagração da operação novas medidas poderão ser solicitadas.
Razão do nome
Os integrantes da organização criminosa usam a gíria Pak para se referir ao haxixe, assim, o homem responsável pelo fornecimento da droga seria o Pakman.
Crimes investigados pela Polícia Federal
Os investigados poderão responder pela prática do delito de Organização Criminosa (Art. 2ºda Lei 12.850/2013), Tráfico Internacional de Drogas (Art. 33 da Lei 11.343/2006) e, eventualmente, pela Lavagem de Capitais (Art. 1º da Lei 9.613/1998).
Lei 12.850/2013
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 08 (oito) anos, e multa.
Lei 11.343/06
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Lei 9.613/1998
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
(SRPFES)



























