Estudantes de Medicina que moram, ou que têm os pais morando em Barra de São Francisco, na região Noroeste do Estado, há pelo menos dois anos, poderão se candidatar a uma das vagas do Programa de Estágio Supervisionado de nível superior, que vai remunerar em R$ 3.284,63 os alunos que estiverem cursando os dois últimos anos de Medicina, em qualquer instituição pública ou privada em território nacional, e que se enquadrarem nos pré-requisitos do Projeto de Lei 0172, de autoria do Enivaldo dos Anjos (PSD), aprovado pela Câmara Municipal na sessão desta segunda-feira (13).
Esse valor a ser pago pelo estágio corresponde a 80% dos vencimentos iniciais da carreira efetiva de médico no município para uma carga horária de 20 horas semanais. A exigência de vínculo de cidadania com o município é uma das principais previstas na lei. Os alunos beneficiados não terão direito à incidência de qualquer das vantagens previstas no estatuto dos servidores públicos.
Se o estudante de Medicina exercer seu estágio em local insalubre fará jus ao adicional de insalubridade de forma proporcional, assim como proporcional será o valor que receberá de acordo com as horas que der por semana de contra-prestação de serviços em mutirões de saúde na sede e nos distritos, sempre supervisionados por um profissional de Medicina do quadro efetivo da gestão municipal.
“Esse projeto não tinha nem como não passar. O prefeito está fazendo o certo, porque vimos que faltam profissionais de Medicina no interior e temos mais é que ter orgulho e apoiar os filhos da cidade que passam num curso tão difícil como esse. É uma forma justa de apoio da municipalidade, em troca da prestação de serviço, ao mesmo tempo em que o estudante treina”, disse o presidente da Câmara, vereador Lemão Vitorino (PSD).
Todas as regras para participar do concurso e se habilitar à vaga de estagiário de Medicina em Barra de São Francisco estão definidas em lei. O Município celebrará termos de cooperação com as instituições de ensino onde estudam os alunos, que poderão cumprir sua carga horária diariamente, à razão de quatro horas por dia, desde que seja compatível com suas atividades acadêmicas, ou a carga semanal completa nos finais de semana.
A administração municipal reservou R$ 100 mil anuais do orçamento plurianual para investir no programa de apoio aos acadêmicos de Medicina da cidade.
O QUE DIZ A LEI
PROJETO DE LEI N° 0172, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
“REGULAMENTA O PROGRAMA DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO SUPERIOR NA ÁREA DE MEDICINA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme previsto no Inciso III, Art. 74 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a concessão de estágio supervisionado na área do curso superior de Medicina, remunerado e não remunerado, que obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como nas Instruções Normativas a serem emitidos pelo Órgão competente do Poder Executivo Municipal.
- 1º O referido no caput do presente artigo consiste no oferecimento de estágio nas unidades de saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Barra de São Francisco/ES, para estudantes de estabelecimentos de ensino superior na área de Medicina desde que estejam cursando os dois (dois) últimos anos do curso.
- 2º Os estudantes de medicina referidos no § 1º acima desenvolverão o estágio em mutirões da saúde nos Distritos e Sede da Cidade, sempre supervisionados por médicos que prestem serviços ao Município no local.
- 3º A partir da publicação de edital para atendimento a finalidade desta Lei, os estudantes interessados deverão formalizar e protocolar requerimento expresso com os documentos previstos em tal edital convocatório.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde somente aceitará como estagiários os alunos matriculados em cursos de Medicina vinculados ao ensino público ou particular nacional.
- 1° Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem estar frequentando curso regular de formação superior de Medicina comprovada sua regular matrícula por Certidão ou Declaração emitida pela Instituição de Ensino Superior vinculada e a condição prevista no § 1º, art. 1º desta Lei.
- 2° O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e deve ser planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado de acordo com currículo e programa da Instituição de Ensino a serem definidos em Termo de Cooperação.
Art. 3° O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado entre aluno e Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino vinculada e desde que observadas as seguintes condições:
I – Celebração de Termo de Cooperação Técnica entre a Administração Municipal e a Instituição de Ensino;
II – assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável quando menor de 18 anos, pela Administração Municipal e pela instituição de ensino superior;
III – valor da remuneração ao estagiário a ser paga pela Administração Municipal definida na forma do art. 5º desta Lei;
IV- contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de Compromisso;
V- correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio supervisionado e a área de formação superior do estudante;
VI – ser o aluno, ou seus genitores, residente e domiciliado no Município de Barra de São Francisco a no mínimo 02 (dois) anos, comprovadamente.
Art. 4° O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal e se revestirá sob a forma de complementação educacional superior ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária devendo o aluno, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
- 1º Ficam reservados 5% (cinco por cento) do quantitativo de vagas, para alunos portadores de deficiência, cuja formação e atividades sejam compatíveis com o estágio ofertado e a capacidade do estagiário.
- 2° O Município somente poderá aceitar alunos para preencher vagas de estágios acima do percentual previsto quando o quantitativo de alunos com formação compatível com os estágios ofertados for insuficiente.
Art. 5° O valor da Bolsa de Complementação Educacional para os estagiários Programa Municipal será equivalente e proporcional a 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial pago ao médico do quadro de servidores efetivos do Município de Barra de São Francisco; levando-se em consideração uma carga horária de 20 horas/semana; sem direito a incidência de qualquer das vantagens previstas no estatuto dos servidores públicos
- 1º – no caso de exercício do estágio em local insalubre o estudante/estagiário fará jus ao adicional de insalubridade de forma proporcional.
- 2º – para o cálculo do valor do estágio mensal deverá ser levado em consideração o valor da hora segundo a regra do caput deste artigo e as horas efetivamente trabalhadas pelo estagiário e atestadas pelo médico supervisor na forma do art. 8º desta Lei.
Art. 6° A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário e currículo escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha ocorrer o estágio.
Parágrafo único – O estágio poderá ser firmado por dia, em especial fins-de-semana ou, se houver disponibilidade do estagiário e observada a regra do caput deste artigo, com carga horária diária de 04 (quatro) horas, limitada a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 7° O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão mediante a participação do estudante/estagiário em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 8º Todo o estágio deverá ser supervisionado por médico formado e exercente de cargo público, efetivo ou não, o qual deverá descrever e atestar, de acordo com a forma do estágio estabelecida no art. 1º, § 2º desta Lei, as atividades desenvolvidas pelo(a) estagiário(a) durante seu turno.
Parágrafo único – No caso do estágio ocorrer em local com vários profissionais responsáveis deverá a Secretaria Municipal de Saúde ou o Diretor da Unidade de Saúde designar o profissional que supervisionará o estágio.
Art. 9° No interesse da Administração Municipal e para cumprimento da finalidade desta Lei serão celebrados Termos de Cooperação Técnica com Faculdades de Medicina visando a oferta de estágios remunerados conforme estabelece o art. 5º acima.
- 1º Poderá a Administração Municipal firmar, também, estágios voluntários sem remuneração na área de Medicina, caracterizando-se estes pela Instituição de Ensino como obrigatórios em atendimento a complementação curricular.
- 2º Compete a Administração Pública as obrigações legais relativas a oferta de estágio, em específico a realização do seguro obrigatório.
Art. 10 Fica a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, responsável pelo recrutamento, seleção e gestão administrativa das atividades relativas a estágio.
- 1º A Administração Pública, para efeitos de seleção e critério de desempate em processo de recrutamento, levará em consideração os critérios do art. 12 desta Lei.
- 2º Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao aluno/estagiário.
Art. 11 O estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, não sendo permitida renovação.
- 1° Poderá ser assinado Termo de Compromisso por 6 (seis) meses, permitida renovação por igual período, até o limite temporal estipulado no prazo previsto no caput.
- 2° Extingue-se o estágio:
I – Pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;
II – pelo decurso do período de 02 (dois) anos;
III – por desistência, por escrito, do estagiário;
IV- por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito) dias interpolados no período de 90 (noventa) dias;
V – por conclusão do curso;
VI – em caso de reprovação ou interrupção do curso;
VII – por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários ou conduta contraditória as normas disciplinares estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou por interesse da administração.
Art. 12 O estágio curricular, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino superior, será controlado, fiscalizado e gerido pela Secretaria Municipal da Saúde, de acordo com esta Lei Municipal, respeitando-se as demais legislações aplicáveis ao estágio.
- 1º Deverá ser publicado edital convocando os interessados em participar do estágio onde serão definidas, as vagas por unidade de saúde, as regras e documentos mínimos para serem apresentados pelo estudante.
- 2º O estudante deverá formalizar requerimento expresso dirigido ao Setor de Licitações juntando, naquele ato, toda a documentação prevista em edital convocatório sob a pena de inabilitação.
- 3º A classificação dos candidatos inscritos respeitará as vagas disponíveis em cada unidade de saúde do Município, conforme indicação no edital previsto no § 1º acima.
- 4º A ordem classificatória obedecerá ao critério da menor para a maior renda de acordo com a quantidade de vagas disponíveis em edital e concorrentes, sendo o percentual da bolsa maior conferido aos candidatos de menor renda.
- 5º Em caso de empate terá preferência, sucessivamente, o candidato:
I – com melhor média global de notas nos últimos 02 (dois) anos da Faculdade;
II – que tenha concluído o ensino médio em escola pública;
II – de idade mais avançada.
- 6º A classificação dos alunos será definida, utilizando-se dos critérios objetivos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, por Comissão Especial de Avaliação a ser constituída e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal tal como previsto nesta lei em seu § 1º do art. 10.
Art. 13 É assegurado ao estagiário sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias.
- 1° O recesso de que trata este artigo devera ser remunerado quando o estagiário receber contraprestação.
- 2° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, de acordo com o artigo 41, inciso II, da Lei Federal n.º 4.320/64, no orçamento de 2021, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cobrir as despesas deste programa de governo.
- 1º – Pode o Poder Executivo Municipal autorizado realizar as alterações necessárias no PPA – Plano Plurianual de Investimentos, LOA – Lei Orçamentária Anual, e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessário, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Barra de São Francisco – ES.
- 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
- 3º Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com suas alterações e Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação pertinente.
Art. 16 Atento a regra encontrada na Lei Complementar nº 173/2020 esta Lei entra em vigência a partir de janeiro de 2022 revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Barra de São Francisco, 25 de novembro de 2021
ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS
Prefeito Municipal
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