A Polícia Federal deflagrou na manhã desta terça-feira, 22, a Operação Errantes, que investiga solicitações de propina perpetradas por agentes públicos do município de Presidente Kennedy, no Sul do Espírito Santo.
Foi apurado que no ano de 2020 os agentes públicos cobraram vantagens indevidas a empresário contratado pelo município para, em contrapartida, prorrogar seu contrato simulando competição e agilizando execuções de pagamento na área de saúde.
Foram cumpridos três mandados de busca e apreensão com o objetivo de coletar mais elementos probatórios e verificar eventual envolvimento de outras pessoas no esquema investigado. Os nomes dos envolvidos estão sendo mantidos em sigilo.
Município mais rico do ES
O município de Presidente Kennedy, com pouco mais de 11 mil habitantes e uma arrecadação bilionária com royalties de petróleo, volta a ser alvo de investigações e operação da Polícia Federal por prática de corrupção.
Desta vez os policiais investigam crimes de corrupção e direcionamento de contratação pública envolvendo agentes públicos do município de Presidente Kennedy em contrato da área da saúde. O setor envolve recursos federais, em meio à pandemia de Covid – o município apresentou os primeiros casos no Estado, junto com Itapemirim, e foi o primeiro na liderança, por muito tempo, de população infectada.
Posteriormente, o município do litoral sul capixaba foi também um dos mais exitosos no controle da doença, testando massivamente a população através de ações de equipes com cobertura da guarda municipal. O índice de letalidade, entretanto, por conta do descontrole inicial, ficou como um dos mais altos do Estado.
CRIMES INVESTIGADOS
Os investigados poderão responder pela prática de crime de corrupção passiva (Art. 317, Código Penal) e frustração do caráter competitivo de licitação (Art. 337-F, Código Penal) com penas que combinadas podem chegar a 20 (vinte) anos de reclusão.
Corrupção Passiva
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Frustração do caráter competitivo de licitação
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
(Da Redação com SPFES)



























