“É certo, porém, que a mera previsão da ação é incapaz de tutelar adequadamente os direitos fundamentais, que devem ser garantidos pelo Estado em um cenário de falha sistêmica de políticas públicas de segurança e da política de uso de câmeras corporais pelas forças policiais. Por isso, é importante monitorar o cumprimento de tais marcos fundamentais do cronograma para aquisição das câmeras corporais. Na hipótese de não cumprimento da obrigação, caracterizada pela inobservância desse cronograma, caberá a esta Presidência reapreciar o presente pedido, dada a dimensão estrutural do litígio”, disse.

























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