Em ano de eleição, a propaganda eleitoral é uma importante ferramenta tanto para candidatos quanto para eleitores. Se de um lado ela tem potencial para captar votos do eleitorado, do outro ela serve para promover o debate público, apresentando as propostas e projetos dos candidatos que pretendem conduzir a política brasileira. Mas você sabia que existe um momento certo para que as candidaturas sejam divulgadas nos meios de comunicação? A propaganda feita antes de 16 de agosto é irregular e pode ser retirada do ar, bem como gerar a aplicação de sanções ao responsável e ao candidato beneficiado. Além disso, quando feita de forma ilegal, ela pode prejudicar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a integridade do processo eleitoral.
A legislação possibilita o debate político na pré-campanha, desde que não haja pedido de voto e sejam respeitadas as regras previstas tanto na lei, quanto na Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitor (TSE). Cabe ao Ministério Público Eleitoral fiscalizar se essas normas estão sendo cumpridas por partidos, federações, coligações e pré-candidatos, e pedir à Justiça Eleitoral a retirada do conteúdo, bem como aplicação de multa aos responsáveis, com o objetivo de evitar abusos. Com a aproximação do ano eleitoral, quem pretende se candidatar ao pleito municipal deve reforçar o cuidado para não cometer irregularidades ligadas à propaganda eleitoral. As regras estão disciplinadas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Resolução TSE nº 23.610/2019. Caso façam campanha antecipada, postulantes a cargo eletivo, assim como os responsáveis pela divulgação, podem incorrer em multa que varia de R$ 5.000 a R$ 25 mil. O valor pode ser equivalente ao custo da propaganda, se este for maior que R$ 25 mil.
Nesta semana, a Justiça Eleitoral do Espírito Santo condenou o vereador Rodrigo Ferreira Correa (Republicanos), o Rodrigo Caçula, da Serra, ao pagamento de multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada. Conforme o processo, o parlamentar, durante uma sessão da Câmara de Vereadores, em abril deste ano, fez pedido explícito de votos para ele mesmo e, também, para um pré-candidato a prefeito no município.
Ao se defender no processo, o vereador alegou não ter havido referência direta às eleições deste ano ou aos cargos em disputa no pleito, bem como pedido de voto. O parlamentar ainda sustentou, em contestação apresentada no processo, que não citou os supostos números dos candidatos nas urnas, uma vez que, segundo ele, as sequências numéricas ainda serão escolhidas nas convenções, previstas para começar em 20 de julho deste ano, indo até 5 de agosto.
Em Barra de São Francisco já circulam banners e vídeos de pré-candidatos. Alguns, inclusive, bem produzidos. Já os vereadores ainda em mandato têm sido mais contidos. Eles divulgaram seus banners de pré-campanha, mas ainda não há vídeos roteirizados como de seus concorrentes. Claro que o exercício do mandato já é uma arma da pré-campanha.
Para alguns que almejam uma vaga na Câmara, a aposta é na crítica a atuação dos atuais vereadores. Há também os que apenas se divulgam e não se preocupam com quem ocupa as 13 cadeiras hoje.
Independente da estratégia usada, é bom ficar atento. Veja abaixo o que é permitido ou não pré-campanha:
O que pode?
Pelo artigo 36-A da Lei das Eleições, antes de 16 de agosto, é permitido debater e discutir políticas públicas ligadas a saúde, segurança, economia, meio ambiente, entre outros temas de interesse do cidadão. Também não é considerada campanha eleitoral antecipada exaltar qualidades pessoais, mencionar a pretensa candidatura, viajar e participar de homenagens e eventos, bem como publicar fotos e vídeos nos perfis das redes sociais.
A participação em entrevistas, programas de rádio e TV também é permitida, mas as emissoras devem dar tratamento equilibrado aos pré-candidatos. Os partidos podem, ainda, realizar encontros, seminários, congressos em ambientes fechados e campanhas de arrecadação de recursos (as chamadas vaquinhas eleitorais), desde que não haja pedido de voto.
O que não pode?
O pedido explícito de voto nos atos de pré-campanha é proibido por lei. Ou seja, o uso de expressões como “vote em mim” ou “vote em fulano” é vedado, bem como de outras expressões que transmitem o mesmo significado, conforme previsto da Resolução TSE n. 23.732, aprovada este ano. É o caso de termos como “tecle a urna”, “peço que me escolha”, “conto com seu apoio”, entre outras, que a depender do contexto podem ser interpretadas como pedido de voto.
Ainda que não haja esse tipo de pedido, partidos e pré-candidatos estão proibidos de usar na pré-campanha qualquer meio que seja vedado no período oficial de propaganda eleitoral. É o caso de outdoors, cavaletes, inscrição em tinta em muros, distribuição de brindes, showmícios, entre outros artifícios. O impulsionamento de conteúdo em redes sociais tampouco pode ser feito por perfis que não sejam do próprio pré-candidato, do partido ou da federação. O uso de robôs para simular conversas com o eleitor, divulgação de informações falsas, propaganda paga em rádio e TV, ligações telefônicas ou disparo automático de mensagens também estão proibidos.
Transmissão e impulsionamento
Atos de pré-campanha podem ser transmitidos ao vivo, exclusivamente nos perfis e canais dos pré-candidatos e legendas partidárias. No entanto, não pode haver retransmissão por emissoras de rádio, TV, ou em sites, perfis e canais pertencentes a pessoa jurídica. O impulsionamento pago do conteúdo é permitido somente quando o serviço for contratado diretamente pelo partido ou pela pessoa que pretende se candidatar, quando os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes. Em todas as hipóteses permanece vedado o pedido de votos.
O que acontece com quem faz propaganda antecipada?
Ao identificar casos em que há descumprimento das regras de propaganda, o MP Eleitoral, os próprios candidatos e partidos podem propor ações à Justiça. Nesses casos, o juiz pode determinar a retirada da peça irregular e os responsáveis podem ser condenados ao pagamento de multa. A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) prevê multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil para o responsável pela divulgação e o pré-candidato beneficiado.
Se for constatado abuso de poder econômico no financiamento de ações de divulgação na pré-campanha capazes de influenciar o equilíbrio da disputa, o MP Eleitoral também pode pedir a cassação do registro ou do mandato, bem como declaração de inelegibilidade do beneficiado.
Casos de propaganda irregular antecipada podem ser denunciadas ao Ministério Eleitoral pelo MPF Serviços.
(Da Redação com TSE, MPF e A Gazeta)
Comente este post