Helena Monteiro*
O Código Civil Brasileiro, a partir dos artigos 186 e 927 com seus seguintes, impõe o dever de indenizar os danos nos casos em que a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de um indivíduo viole os direitos e cause prejuízos a outrem.
Em se tratando dos cenários de infecção hospitalar o Superior Tribunal de Justiça – STJ, possui entendimento consolidado de que a responsabilidade do hospital é objetiva diante dos danos sofridos por infecção hospitalar, ou seja, é dispensável a comprovação por parte de quem sofreu o dano que ali exista eventual erro médico, tendo em vista que a contração da infecção, por si só, reflete uma falha na prestação do serviço.
Ainda, a compreensão do STJ é fundamentada no que diz o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que o prestador de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos em seu fornecimento.
Outra tese nesse sentido foi firmada pelo STJ por meio do Informativo 778, decorrente de julgamento em caso que o hospital queria se isentar de indenizar um recém-nascido que contraiu infecção hospitalar alegando que suas condições de prematuridade e baixo peso contribuíram para a contração da infecção e foram predominantes nos danos causados por ela. Em decisão a corte deliberou que o dano direto e imediato sofrido pelo recém-nascido tem relação com a infecção adquirida, afastando as causas já existentes da prematuridade e baixo peso, condenando ao final que o hospital indenize a criança e sua genitora em decorrências dos danos morais, materiais, estéticos, bem como subsidiar os tratamentos e medicações necessárias.
Em face aos danos da infecção hospitalar é imprescindível que o afetado reúna provas do mau causado e de suas consequências para colaborar com uma possibilidade futura de responsabilização da instituição de saúde.
*Helena Monteiro é advogada e assessora jurídica com atuação em todo o Espírito Santo
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