Helena Monteiro*
No último dia 4 de agosto foi sancionada a Lei 14. 647, a qual alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT colocando um fim na discussão sobre o vínculo empregatício entre a entidade religiosa e os seus membros.
O que é o vínculo empregatício? É o termo que descreve a relação de trabalho e é caracterizado pela presença dos seguintes requisitos:
- I) Não eventualidade, que é a rotina habitual de trabalho do empregado em determinados dias e horários da semana conforme sua carga horária;
- II) Subordinação, quando o empregado está relacionado a uma chefia que determina suas funções;
III) Pessoalidade, somente o empregado pode prestar as atividades para o qual foi contratado, não sendo possível enviar terceiro para trabalhar em seu lugar;
- IV) Alteridade, o empregador é a figura responsável por arcar com os riscos das atividades a serem desenvolvidas, e por fim,
- V) Onerosidade, definida pela responsabilidade do empregador em remunerar o funcionário.
A alteração realizada no art. 442 da CLT incluiu o parágrafo segundo que trata sobre a inexistência de vínculo empregatício entre as entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação de ordem religiosa, e quaisquer outros equiparados. O ponto de partida desta Lei foi o entendimento predominante nos tribunais superiores no sentido de que os líderes religiosos exercem suas atividades em prol de sua fé e ideologia, sendo divergente do trabalhador que procura o emprego pelo fato de necessitar de uma remuneração para sobreviver, além do mais esses líderes não receberiam um salário como remuneração dos serviços prestados, mas sim uma ajuda de custo em razão da sua dedicação à atividade religiosa.
A ausência do vínculo empregatício impede o registro do trabalhador, conhecido como assinar a carteira, e a impossibilita de ajuizamento de ações trabalhistas contra a instituição religiosa pautadas em discutir o vínculo empregatício e os direitos dele derivados.
Cabe ressaltar que o parágrafo terceiro do mesmo artigo garante que o vínculo empregatício poderá ser reconhecido em caso de desvirtuamento da atividade religiosa e voluntária, isto é, o exercício de atividades que não tem por finalidade a religião, como é o caso dos serviços de zelador, secretariado e dentre outros.
Ao disciplinar sobre esses episódios vivenciados em inúmeras instituições religiosas a lei esclarece os papeis desenvolvidos por cada uma das partes e demonstra segurança jurídica ao designar onde ocorre, ou não, o vínculo empregatício.
*Helena Monteiro é advogada e assessora jurídica com atuação em todo o Espírito Santo
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