Por sete votos a zero, o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo concluiu na tarde desta segunda-feira (12) o julgamento do processo nº 0600001-65.2021.6.08.0034 – ação de impugnação de mandato eletivo, referente a fraude na cota de gênero na composição de chapas que concorreram à Câmara de Cariacica nas eleições de 2020.
A decisão foi de afastamento imediato dos vereadores eleitos Amauro Sérgio Inácio da Silva e Marcelo Guerra Zona, do Cidadania; Ângelo Cesar Lucas, do PV; Auci Pereira da Silva e João Batista de Oliveira, do PMN.
Dos vereadores que tiveram pedida a impugnação de eleição somente escapou de perda de mandato Léo Alexandre Coutinho de Almeida, do PDT, o Léo do IAPI. A chapa do PDT foi considerada regular pelos juízes.

A ação foi movida pelas candidatas Ilma Chrizostomos Siqueira (PSDB), ex-vereadora, e Ozeti de Lourdes Araújo (DEM) e o candidato Marcos Manoel de Lyrio (PCdoB), diretamente beneficiados pela decisão. O Cartório Eleitoral de Cariacica fará o recálculo dos votos para indicar os demais ocupantes das vagas para o cumprimento do restante do mandato até dezembro deste ano.
Foram impugnadas as seguintes candidatas: Paula Juliana Porto – CIDADANIA; Naiele Maira Gomes Cardoso Gonçalves, Jhenifer Walger Frigerio Zambe, Rosemary da Silva Sena e Nabila Lucas de Jesus – PMN; Bruna Alexandre Lourenço – PV. Todas elas por ter havido fraude no preenchimento da cota de gênero, prevista no artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
A FRAUDE
As candidaturas foram registradas para as eleições municipais de Cariacica em 2020 e, assim, em tese, preenchido o percentual mínimo de 30% de candidaturas do sexo feminino.
Durante a campanha eleitoral, entretanto, os impetrantes receberam informações de que as “candidatas” já relacionadas não estavam concorrendo de fato, pois não faziam campanha e não buscavam os votos dos eleitores.
Cogitando a hipótese de candidatura fictícia, ou seja, apresentada apenas para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação dos candidatos – e dos partidos que a integraram – nas eleições proporcionais, os autores diligenciaram às suas próprias custas, ocasião na qual se deparam com as seguintes circunstâncias:
- Consultado o sistema do TSE, por ocasião do controle concomitante dos gastos de campanha, de propaganda eleitoral das “candidatas”, constatou-se que não foram encontrados impressos e santinhos em quantidade plausível com uma campanha eleitoral e que em alguns casos sequer houve confecção de material de campanha para panfletagem, papeis e adesivos para bens particulares, adesivos para veículos, anúncios em jornais, etc.
- Consultada as redes sociais denominadas Facebook e Instagran, foi encontrado o perfil pessoal das “candidatas”, nos quais não há sequer uma postagem fazendo referência a elas ou pedindo votos. Ao contrário, no perfil de algumas das candidatas ainda se vê a propaganda eleitoral para outros candidatos os quais, em tese, seriam seus adversários na disputa eleitoral.
- Ausência de prestação de contas de campanha e prestação de contas sem material de campanha em alguns casos;
- Algumas candidatas confessaram via whatsapp (ou outros dispositivos de áudio) que somente registraram a candidatura para o cumprimento da cota de gênero;
- Consultado o resultado final da apuração, viu-se que elas tiveram zero voto, ou apenas um ou dois votos em seções diferentes de onde estariam registrados seus títulos de eleitor, o que prova que nem elas votaram nelas mesmas.
- Uma das candidatas impugnadas foi registrada na mesma chapa de parente direto de 1º grau (mãe e filha).
- Um dos partidos só completou a lista de mulheres em ata suplementar após devidamente notificado para obedecer a proporcionalidade entre os sexos.
- Diversos áudios juntados aos autos em que candidatas admitem que não entraram para ser candidata de verdade, mas apenas para atender o partido que precisava preencher a cota de gênero.
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