O prefeito de Barra de São Francisco, Enivaldo dos Anjos (PSD), enviou hoje, 1º, para a Câmara de Vereadores, um projeto de lei criando o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae), para atender, inicialmente, aos distritos não atendidos pela Cesan.
Como o contrato do município com a Cesan foi renovado por mais 20 anos, no ano passado, o SAAE só poderá assumir todo o serviço de saneamento e abastecimento de água na Sede do município e no distrito de Paulista, em 2.040.
Aprovado o projeto na Câmara Municipal e sancionado pelo prefeito, o SAAE se tornará uma autarquia com personalidade jurídica própria, diretoria, que será nomeada pelo chefe do Executivo e poderá começar a tributar os distritos para os quais prestará serviços, além de captar recursos externos para o seu funcionamento.
Veja o caput do projeto de lei:
Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal de direito público o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei.
Parágrafo único: é de competência exclusiva da autarquia a captação, tratamento, distribuição e cobrança pelos serviços públicos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 2º O SAAE exercerá a sua ação nos Distritos e localidades não atendidos pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN na forma do Contrato de Programa n° 06112019 autorizado pela Lei Municipal nº 919/2019.
De acordo com o projeto, o SAAE terá como receita “o produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto” tais como:
I – do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros, etc.;
II – das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;
III – taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas;
IV – da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal, cujo valor não será inferior a 1% (um por cento) do fundo de participação atribuído ao município;
V – dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e/ou municipal ou por organismos de cooperação internacional;
VI – de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
VII – do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VIII – de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual;
IX – de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
1º – Fica a Diretoria do SAAE autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras exclusivamente em instituições financeiras oficiais.
(Weber Andrade)
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