Não obstante todos os esforços feitos pela Prefeitura de Barra de São Francisco no sentido de prevenir os desastres naturais causados pelas chuvas que caíram durante quase todo o mês de dezembro, provocando quedas e barreiras, destruição de bueiros, quedas de encostas, o município de Barra de São Francisco precisou lançar mão de um Decreto de Estado de Emergência para facilitar a obtenção de recursos externos e o trabalho dos agentes municipais.
O prefeito Enivaldo dos Anjos, que assinou o Decreto 001/2023 relata no documento, “a ocorrência de danos humanos e materiais registrados durante o atendimento a cerca de 40 ocorrências pela Defesa Civil, no último mês de dezembro, classificadas como movimentação de solo, desabamentos de muro, destelhamento de residências, quedas de barreiras, rupturas de taludes e interdição de ruas na sede, entre outros.

Sobre a Situação de Emergência
A Situação de Emergência é uma determinação que ocorre quando é observada iminência de danos à saúde e aos serviços públicos. Ele é diferente, por exemplo, do estado de calamidade pública, que acontece quando essas situações já estão instaladas.
Como o próprio nome já diz, o estado de emergência não é uma posição permanente e, por isso, pressupõe recursos federais emergenciais.
Em casos de desastres de grande porte, como desabamentos causados pelas chuvas, pode ser decretado estado de emergência para que verbas cheguem aos estados e municípios atingidos mais facilmente, visando a assistência das vítimas.
Conforme o Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, tanto o estado de emergência quanto o de calamidade pública preveem uma situação anormal, que causa danos e prejuízos à população, mas no primeiro caso o comprometimento da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido é “parcial”. (Da Redação)

DECRETO Nº 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2023 DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO AFETADAS POR DESASTRE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, pela Lei complementar Estadual nº 694, de 08 de maio de 2013, e pelo inciso VII do Art. 7º inciso VI do Art. 8º, da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e CONSIDERANDO as fortes chuvas que assolaram o Município de Barra de São Francisco nos últimos dias, com precipitação pluviométrica alcançando volume em nível muito superior à previsão para o mês inteiro;
CONSIDERANDO os danos iminentes que podem resultar das chuvas intensas registradas; CONSIDERANDO os danos já causados a várias regiões do Município, em especial nas estradas vicinais de terra que ligam a sede aos distritos e comunidades rurais, no qual necessitam de serviços urgentes e emergenciais para a cessação de danos, tendo em vista a manutenção e aumento do risco a que estão submetidos os moradores destas localidades;
CONSIDERANDO a ocorrência de danos humanos e materiais registrados durante o atendimento a cerca de 40 (quarenta) ocorrências pela Defesa Civil, no último mês de dezembro, classificadas como movimentação de solo, desabamentos de muro, destelhamento de residências, quedas de barreiras, rupturas de taludes, interdição de ruas na sede;
CONSIDERANDO a movimentação de solo registrada em diversas regiões do município, causando a interdição parcial de ruas principalmente as do bairro Colina.
CONSIDERANDO a necessidade de providências imediatas para proteção às famílias em situação de risco; e finalmente, que a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, solicitou a declaração de Situação de Emergência e emitiu parecer relatando a ocorrência deste desastre, não cabendo mais ação de monitoramento da área em questão, necessitando de intervenções por meio de obras de contenção para eliminar os riscos existentes;
CONSIDERANDO a necessidade de captação de recursos financeiros, advindos de fontes externas, uma vez que a Prefeitura Municipal não dispões de recursos financeiros/orçamentários para execução de tais intervenções para restabelecer a normalidade local;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do município de Barra de São Francisco, registradas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e demais documentos, incluindo os custos financeiros, anexos ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD), em virtude do desastre classificado e codificado como COBRADE 1.3.2.1.4, denominado Tempestade Local/ Convectiva-Chuvas Intensas, conforme o anexo da Portaria MDR nº 260/2022.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do órgão de Proteção e Defesa Civil do município, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do órgão de Proteção e Defesa Civil do município.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os Agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
- 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
- 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.Art.7º Este Decreto tem validade por prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Barra de São Francisco/ES, 02 de janeiro de 2023
Enivaldo dos Anjos
Prefeito Municipal






















