O prefeito Enivaldo dos Anjos deve sancionar nos próximos dias a lei que 1.395/23, que institui o Programa Cidadão Alfabetizado, um projeto que busca reduzir o índice de analfabetismo em Barra de São Francisco com oferta de brindes e cestas básicas.
Atualmente a taxa de analfabetismo no Espírito Santo está em torno de 4,7% da população adulta, índice que pode ser aplicado também a Barra de São Francisco.
Para participar do programa, que ainda será regulamentado por decreto, o cidadão ou cidadã terá que se encaixar em algumas regras.
A Prefeitura pretende investir R$ 160 mil no programa somente neste ano.
O prefeito Enivaldo dos Anjos destacou que o novo programa ajudará a complementar ações do Estado na alfabetização, como o projeto EJA, que funciona em escola estadual e busca incentivar as pessoas a adquirirem alfabetização que as leve, mais tarde, a poder participar de cursos profissionalizantes.
Confira a íntegra da Lei
O Prefeito do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme previsto no Art. 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1⁰ Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Inclusão Social “Cidadão Alfabetizado” a ser regulamentado por Decreto Municipal concedendo, ao adulto alfabetizando que estiver matriculado em citado programa de governo, cestas básicas e brindes como forma de incentivo à alfabetização.
Art. 2⁰ A seleção dos adultos não alfabetizados para o incentivo de que trata esta lei será feita por Comissão Especial a ser instituída por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único: A Comissão Especial realizará seleção dos adultos não alfabetizados moradores de nossos Município que receberão o auxílio pecuniário.
Art. 3⁰ A prestação do incentivo através das bolsas se dará de forma mensal e até a conclusão do Projeto de Alfabetização.
Art. 4⁰ A prestação do incentivo exigirá dos adultos alfabetizando permaneçam matriculados no Programa Municipal de Inclusão Social “CIDADÃO ALFABETIZADO” e que tenham frequência plena até a conclusão do Projeto de Alfabetização.
§ 1º A frequência dos adultos alfabetizando no Programa Municipal de Inclusão Social “Cidadão Alfabetizado” será apurada mensalmente pela Comissão Especial de que trata o artigo 2⁰ desta lei.
§ 2º A falta injustificada do adulto alfabetizando que comprometa o percentual de frequência de que trata o caput deste artigo 4⁰ acarretará a suspensão, após prévia advertência, do incentivo garantido por esta Lei.
§ 3º O cancelamento do incentivo se dará automaticamente com a conclusão do projeto de alfabetização ou com o trancamento da matricula.
Art. 5º Sendo o incentivo de que trata esta Lei, uma Ação do Programa Municipal de Inclusão Social “Cidadão Alfabetizado”, seus beneficiários poderão ser excluídos da ação na ocorrência de quaisquer das seguintes situações:
a) comprovação de trabalho infantil na família;
b) descumprimento de requisitos que acarretem o cancelamento dos benefícios concedidos;
c) comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento;
d) desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
e) alteração cadastral da família, cuja modificação implique-a inelegibilidade ao projeto;
j) três suspensões consecutivas durante a vigência do incentivo;
g) deixar de residir no Município de Barra de São Francisco; e
h) a partir da segunda repetência.Art. 6⁰ São destinados, do orçamento municipal da Secretaria Municipal de Educação para o ano de 2023, o valor orçamentário de R$ 160.000.00 (cento e sessenta mil reais).
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no PPA e LDO o Programa de Governo de Inclusão Social “Cidadão Alfabetizado”.
§ 2º As despesas originadas desta lei serão suportadas pelo orçamento vigente, conforma caput deste artigo, autorizada a suplementação se necessário.
Art. 7⁰ A presente Lei será regulamentada por Decreto no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, observando-se a legislação vigente para a alfabetização de adultos.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Barra de São Francisco, 26 de junho de 2023
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