Que o dinheiro do fundo eleitoral vem tendo desvio de finalidade para enriquecimento de pessoas e empresas, há muito se desconfia. Afinal, há uma desproporção entre valores recebidos (e aplicados) em muitas prestações de contas de campanhas políticas e os resultados obtidos pelos candidatos.
Agora, porém, o mau uso desse recursos públicos que compõem o fundo criado para evitar que o poder econômico se apodere do voto, uma das principais ferramentas da democracia, sai do campo da suspeita para a comprovação por meio de investigações policiais.
APROVEITADOR
Nesta quinta-feira (08/08), a Polícia Federal no Espírito Santo deflagrou a operação Freeloader, para cumprimento de nove mandados de busca e apreensão, expedidos pela 26ª Zona Eleitoral de Serra, na Região Metropolitana de Vitória l, para combate a crimes eleitorais e de lavagem de dinheiro.
Foram cumpridos mandados de busca e apreensão em endereços dos investigados nos municípios de Vitória, Serra e Cariacica, todos no Espírito Santo. Durante a operação, foram apreendidos telefones celulares, documentos e a quantia de R$ 6.700 em dinheiro.
No curso das investigações, foram colhidos fortes elementos de que um candidato ao cargo de deputado federal, durante o período eleitoral de 2022, teria praticado, em conluio com diversas pessoas físicas e jurídicas, fraudes com o propósito de se apropriar de recursos da campanha.
Conforme revelado pelo jornal A Gazeta, o candidato a deputado federal alvo da operação é Thiago Carreiro (União Brasil), atual vice-prefeito da Serra.
Com limite de gastos legais estipulados pela Justiça Eleitoral em R$ 3.176.572,53, o vice-prefeito da Serra gastou em sua candidatura a deputado federal, que alcançou 13.017 votos, um volume de R$ 1.816.132,00, conforme dados disponíveis em sua prestação de contas no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Desse recursos recebidos e gastos na integridade, Thiago Carreiro recebeu R$ 1.585.000,00 do Fundo Especial, repassados pela direção nacional do União Brasil, e outros R$ 120.682,00 da direção estadual do partido. (veja quadro abaixo)
A análise da prestação de contas do candidato, na época ocupante de cargo eletivo, evidenciou, segundo a Polícia Federal, que ocorreu a contratação de duaa empresas para realização de atividades de marketing eleitoral. Entretanto, a investigação constatou que apenas uma das empresas teria executado os serviços.
Ficou demonstrado, ainda, que a outra empresa teria recebido o valor de R$ 225 mil, sem a execução de qualquer serviço, além de ter realizado diversas transferências bancárias para pessoas físicas e jurídicas ligadas à campanha, numa demonstração de que estava sendo utilizada para pulverizar recursos eleitorais não declarados.
Paralelamente, o candidato, também, teria contratado serviços em valores superfaturados que ultrapassavam, em mais de 1.200%, os valores de mercado.
Dentre tais serviços, pode-se citar a contratação de dois assessores do gabinete do próprio candidato (que estavam licenciados durante o período eleitoral) para que atuassem como coordenadores da campanha, pelo valor de R$ 60 mil cada.
De igual forma, também teriam sido contratados outros dois coordenadores de campanha, pelo valor de R$ 35 mil e R$ 36 mil, respectivamente.
Saiba quem são as pessoas alvo de busca e apreensão da Polícia Federal nesta quinta-feira (8), no quadro abaixo:
Pelas fraudes identificadas, que, em tese, configuram o delito de crime eleitoral e de lavagem de dinheiro, os envolvidos poderão responder pelos seguintes crimes:
Caixa dois e falso eleitoral
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 348 a 352:
Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.
Apropriação de recursos eleitorais
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Lavagem de dinheiro
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal:
Pena: reclusão, de três a dez anos, e multa.
O nome da operação é uma referência ao termo “freeloader”, que significa aproveitador na língua inglesa. (Da Redação com SPF/ES e informações do TSE)
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