Helena Monteiro*
É de notório conhecimento que o PIX é uma ferramenta que simplificou as relações sociais no âmbito das transações financeiras, é por meio dele que em questão de segundos um pagamento ou transferência podem ser efetivados.
Junto com o crescimento da utilização dessas transações houve um aumento proporcional dos golpes utilizando o PIX como um meio ágil de se obter vantagem econômica de maneira ilícita.
Diante dessas fraudes a Resolução nº 1 de 12 de agosto de 2020 do Banco Central do Brasil regulamenta institutos que simplificam e otimizam a recuperação dos valores perdidos através das fraudes, o primeiro deles é o Mecanismo Especial de Devolução (MED) instrumento exclusivo para devolução das transações suspeitas de fraude, ou oriundas de falhas operacionais no sistema realizadas via PIX, e conjunto a ele há também o Bloqueio Cautelar, utilizado para realizar um bloqueio preventivo dos recursos na conta do recebedor do PIX em caso de suspeita da fraude.
De modo simplificado, o MED pode ser solicitado pela vítima do golpe na instituição financeira pagadora, de onde saiu o valor, em até 80 dias corridos da data da transação; após o banco irá notificar a instituição financeira recebedora, para onde o valor foi enviado, sobre a suspeita da fraude e assim que recebida a notificação o valor correspondente a transação fraudulenta é imediatamente bloqueado de forma cautelar e o período de análise da notificação será de até 7 dias corridos a partir do recebimento da notificação; assim que o processo for concluído e aceito a instituição financeira pagadora solicita a devolução dos valores; em seguida a instituição recebedora é notificada da solicitação de devolução e mediante o recebimento dessa notificação deverá realizar a estorno dos valores em até 24 horas.
Esse processo mais especializado e simplificado permite maior eficiência e efetividade na recuperação dos valores perdidos com fraudes dessa natureza, garantindo maior segurança para os usuários do PIX e justiça para aqueles que foram tendenciosamente enganados.
Em caso de golpe a vítima deverá:
I) Contatar a instituição financeira de onde saíram os recursos da sua conta e solicitar a abertura do protocolo MED, anotando o número do protocolo, data e hora;
II) Registrar um boletim de ocorrência contra a fraude aplicada e
III) Registrar a reclamação contra o banco em que a vítima ou o golpista tem conta, nos canais do www.consumidor.gov.br ou do Banco Central. É de suma importância que todas essas etapas sejam fundamentadas com provas claras e fundamentadas de como, onde e quando ocorreu a fraude.
Cumpre ressaltar que essas medidas administrativas não impedem que o golpista seja responsabilizado nas esferas cíveis e criminais pelos danos causados. A instrução de um advogado de sua confiança é fundamental para que todos os instrumentos de justiça sejam esgotados.
*Helena Monteiro é advogada e assessora jurídica com atuação em todo o Espírito Santo
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