A Medida Provisória (MP) 1.072/21, que altera a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, foi aprovada pelo Plenário do Senado Federal esta semana e vai à promulgação. A MP foi relatada pelo deputado federal Neucimar Fraga (PSD-ES) na Câmara dos Deputados.
“Ficamos felizes com mais esta conquista do nosso mandato e com as classes envolvidas, que terão mais direitos e mais garantias para desempenharem um bom trabalho. Vitória para a liberdade econômica, para milhares de jovens no Brasil que poderão acessar esse mercado de trabalho que até então era desconhecido até por este Parlamento”, comemorou Neucimar Fraga, que desde o início do seu mandato defendeu esta pauta.
O deputado federal promoveu várias reuniões, entre elas, com o Ministro da Economia, Paulo Guedes, representantes da Secretaria de Governo, da Comissão de Valores e dos Agentes Autônomos de Investimentos (AAIs).
A CVM também teve papel importante na elaboração do relatório, pois aceitou flexibilizar o fim da exclusividade.
De acordo com o parlamentar, o Governo Federal também teve sensibilidade com a causa ao editar a medida provisória e atender a uma reivindicação antiga dos agentes de investimentos.
A MP modifica a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, que institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
Aprovação na Câmara dos Deputados
A matéria foi aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 22 de fevereiro. De acordo com o substitutivo de Neucimar Fraga, a multa de mora (pelo atraso no pagamento) seguirá a legislação aplicável aos tributos federais em vez de 20% ou 10% se o pagamento ocorresse até o mês seguinte ao do vencimento, como constava da MP original.
Os juros de mora serão equivalentes à taxa Selic, na via administrativa ou judicial, e os encargos serão de 20% a título de honorários quando o débito for para dívida ativa, com redução para 10% se paga antes de ajuizada a execução.
O texto também inclui explicitamente entre os contribuintes atores não previstos na lei, como as plataformas eletrônicas de investimento coletivo; o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência no exterior e registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva; e agências de classificação de risco. (Assessoria parlamentar)
























