Weber Andrade
O montante, em geral, é considerado ‘pequeno’, gira em torno de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00, mas há quem se arrisque a pegar até R$ 5.000,00 para fazer frente a pequenas contas do dia a dia e comprar mercadorias, a juros que podem chegar a 50% ao mês.
É o caso de um pequeno comerciante do centro do centro de Barra de São Francisco, Maurício (nome fictício), que, sem condições de pedir empréstimo nos bancos – está com o nome negativado no SPC/Serasa – pegou R$ 1,5 mil a juros que seriam de 20%, ao mês, para pagar em 30 dias. No entanto, os pagamentos são feitos diariamente: são R$ 75,00 por dia durante 30 dias, o que, no final do mês, dá R$ 2.250, ou seja, 50% de juros.
“Eu precisei fazer um empréstimo de emergência, me ajudou a continuar na atividade”, conta ele, que garante que nunca mais irá fazer outro empréstimo desse tipo.
Ainda em Barra de São Francisco, outro comerciante, na região do bairro Colina, também precisou de fazer um empréstimo com o mesmo agiota, mas não revela o valor.
“Eu fiz uma burrada, emprestei dinheiro – cerca de R$ 5 mil – para um parente. Era tudo que eu tinha de capital e ele não me pagou. Como não tenho condições de fazer empréstimo no banco, fiquei sabendo desse casal, e peguei um dinheiro, por 60 dias. Me salvou, mas tinha que pagar um valor todos os dias e no final, paguei quase duas vezes o valor que peguei”, conta.
Em Mantena (MG), outro pequeno comerciante sem acesso ao crédito convencional, disse que estava precisando de R$ 5 mil para fazer umas reformas no seu comércio, no bairro Vila Nova. “Eu estou precisando desse dinheiro por 30 ou 60 dias. Fiquei sabendo de um casal que empresta dinheiro na região a 20%, mas não tive coragem de pegar, porque a gente começa a pagar no dia seguinte e tem que pagar uma parte todo dia”, conta.
As histórias acima não são ficção, fazem parte da realidade de muitos outros pequenos comerciantes, prestadores de serviços e outros trabalhadores autônomos que, por um motivo ou outro, não conseguem crédito no mercado convencional.
Migrantes
Mas as histórias não param por aí. Pessoas que tentam emigrar para os Estados Unidos ou mesmo precisem de capital e têm condições de penhorar imóveis urbanos ou rurais e até veículos, vão ao mercado da agiotagem pagando juros de até 10% ao mês, o que é considerado ‘aceitável’ pela lei 1.521/51 que regula a agiotagem, ou crime de usura (Veja a íntegra no final desse texto).
No caso dos emigrantes, além de pagarem em torno de R$ 150 mil para tentarem entrar nos Estados Unidos, os que não têm o dinheiro, ainda pagam juros de até 10% aos coiotes depois que conseguem atravessar a fronteira, elevando seu custo de viagem para mais de R$ 200 mil.
E há o caso dos muitos que penhoram propriedades rurais, casas na cidade e acabam sendo deportados, ficando sem nada e ainda com dívidas a pagar aos coiotes.
Levantamento publicado esta semana no site g1, da Globo, aponta que 4.487 pessoas foram deportadas entre outubro de 2019 e fevereiro deste ano. Todos eles, sem exceção, voltaram com dívidas a pagar.
O que diz a lei de usura
A Lei 1.521/51 dispõe sobre crimes contra a economia popular. Em seu artigo 4ª, a norma prevê o crime de usura pecuniária ou real, e descreve a conduta delituosa como sendo o ato de cobrar juros, e outros tipos de taxas ou descontos, superiores aos limites legais, ou realizar contrato abusando da situação de necessidade da outra parte para obter lucro excessivo. A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de detenção e multa.
O termo agiotagem também é utilizado como sinônimo de usura, todavia, a cobrança de ágios, dentro dos limites legais não é considerado crime, é exatamente o que os bancos fazem quando emprestam dinheiro.
Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
- a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
- b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.
- 1º. Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usuária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.
- 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura:
I – ser cometido em época de grave crise econômica;
II – ocasionar grave dano individual;
III – dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV – quando cometido:
-
a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
-
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.
Veja também
https://tribunanorteleste.com.br/exclusivo-dividas-de-deportados-dos-eua-com-os-coiotes-chegam-a-r-67-milhoes-e-muitos-nao-tem-como-pagar/
























