“Em dias tão difíceis para nossa juventude onde as oportunidades estão escassas e, diariamente, perdemos talentos por falta de oportunidade, através do presente Projeto de Lei o Município cria programa para fomentar a cultura em todas as suas áreas descobrindo talentos e dando oportunidades a todos os cidadãos de acesso indiscriminado a cultura”, com essa mensagem, o prefeito Enivaldo dos anjos (PSD), enviou à Câmara Municipal o PL Nº 0169/2021, já aprovado e que institui o Programa Cultural Jovens Artistas, de incentivo ao fazer cultural no município de Barra de São Francisco.
O projeto prevê, também, a realização de festivais, apresentações e ensaios onde a população terá o prazer de assistir apresentações musicais, cênicas e de literatura que tiveram como embrião o programa de incentivo.
“Somo que tais projetos, comprovadamente, trazem novas oportunidades e dão um novo horizonte à juventude retirando-a das ruas e seus perigos, dando novo norte a quem não encontra nenhuma esperança”, destaca o prefeito.
Confira a íntegra do projeto
PROJETO DE LEI Nº 0169/2021
INSTITUI O PROGRAMA CULTURAL JOVENS ARTISTAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme previsto no Inciso III, Art. 74 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para desenvolver a ação cultural do Município nos termos da Lei Orgânica Municipal em seu art. 8º, inc. V fica criado, subordinado a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o PROGRAMA CULTURAL JOVENS ARTISTAS, que deverá dispor para sua atuação dos seguintes equipamentos:
- Oficinas de arte e artesanato;
- Oficinas de artes cênicas;
- Música, notadamente canto coral e banda;
- Biblioteca, inclusive gibiteca;
- Museus, inclusive Galeria da Imagem e do Som;
- Quaisquer outras formas de expressão de cultura.
- 1º – O programa centralizará a ação cultural dos núcleos que para esse fim criar, bem como os que forem criados pela comunidade ou escolas e se constituirá administrativamente como seção do Departamento de Cultura.
- 2º Poderá o Município construir, em fomento a arte local, estúdio de música a ser utilizado pelos estudantes de música ou profissionais locais.
Art. 2º – O programa ora instituído ficará sob a coordenação técnica do(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo funcionará:
I – com servidores cedidos em convênios ou funcionários municipais concursados, comissionados ou contratados que tenham formação comprovada mínima no 2° grau em música, artes cênicas ou plásticas ou equivalentes cursos superiores nessas áreas;
II – com professores especializados nas áreas previstas no inciso anterior cedidos em convênio por organizações governamentais ou não;
IV – com profissionais de renome municipal, estadual ou nacional para ministrar cursos, palestras, encontros ou outros mediante contratação na forma da Lei de Licitações e Contratos vigente.
Art. 3º – O Município, para possibilitar a execução do programa, poderá local espaço físico específico e próprio, assim como adquirir bens e materiais que atendam a sua finalidade.
- 1º – O Município poderá criar ou incentivar eventos, em suas várias modalidades, como festivais, ensaios, apresentações públicas e outros similares.
- 2º – o Município em fomento a atividade artística poderá doar, ou ceder em comodato, instrumentos musicais a alunos que se destacarem em sua área de aprendizado.
Art. 4º – A presente lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto, caso não haja previsão orçamentária específica, Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, do exercício de 2021, como disposto nos artigos 40 a 43 da Lei n.º 4.320/64.
Art. 6º – Serão criadas naturezas de despesas e projetos relativos incorporando-os e os seus respectivos valores nas dotações do Orçamento do exercício de 2021.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Barra de São Francisco, 4 de dezembro de 2021
Enivaldo Euzébio dos Anjos
Prefeito Municipal
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