Três ex-dirigentes do Consórcio Público Prodnorte – o ex-presidente André dos Santos Sampaio (ex-prefeito de Montanha), o ex-secretário executivo Marcelo Oliveira Almeida e o assessor jurídico Wanderson de Oliveira Lourenço – foram conenados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo a multas individuais de R$ 5 mil e cinco anos de inabilitação para o exercícioo de cargo público em comissão ou função de confinança.
Os ex-dirigentes do Prodnorte – que reúne 12 municípios: Boa Esperança, Conceição da Barra, Ecoporanga, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pinheiros, Ponto Belo, Pedro Canário, São Mateus e Vila Pavão – foram concenados por “irregularidades graves” na condução da concorrência pública 1/2023, cujo orçamento estimado chegou a quase R$ 1 bilhão.
A decisão foi tomada por unanimidade na 5ª sessão ordinária do Pleno do TCEES e o Acórdão 109/2026 foi publicado no Diário Oficial do dia 23/02/2026. Veja no link https://diario.tcees.tc.br/edicao/2026/2/23/atos-plenario/acordaos-pareceres-plenario
A concorrência tinha por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de apoio administrativo terceirizado — como limpeza, conservação predial, transporte e atividades escolares — para atender às prefeituras consorciadas.
O problema, segundo os auditores do TCEES, é que nenhum dos 12 municípios chegou a demandar esses serviços. Quando questionados oficialmente, todos afirmaram desconhecer a contratação e informaram que não utilizavam mão de obra terceirizada nesse período, valendo-se de servidores efetivos ou contratos temporários.
Para agravar a situação, nenhum município assinou contrato com a empresa declarada vencedora do certame. O Tribunal concluiu que a licitação foi conduzida por “única e exclusiva vontade do próprio Consórcio”, com dados fictícios e quantitativos estimados de forma esdrúxula — calculados proporcionalmente ao tamanho da população de cada município, sem qualquer levantamento real das necessidades.
COMPROVAÇÃO DE DIRECIONAMENTO
A equipe de auditoria identificou cinco irregularidades que, em conjunto, apontam para a simulação de interesse público e o direcionamento do certame a uma única empresa:
- Demanda fictícia — os quantitativos dos postos de trabalho foram elaborados pelo próprio Consórcio com metodologia sem fundamento real, sem consulta aos municípios e sem identificação de autoria dos documentos;
- Ausência de pesquisa de preços — as planilhas de custos juntadas ao processo não indicavam fontes, acordos ou convenções coletivas que embasassem os valores estimados;
- Pregão presencial sem justificativa — a escolha pela modalidade presencial, em vez da eletrônica — mais competitiva e adotada na maioria dos outros certames do próprio Prodnorte —, não foi tecnicamente motivada e contribuiu para restringir a participação de interessados;
- Aglutinação indevida de itens — 21 tipos de serviços distintos, totalizando 15.658 postos de trabalho, foram reunidos em lote único sem justificativa técnica, contrariando a obrigação legal de parcelamento do objeto quando tecnicamente viável;
- Cláusulas restritivas — as empresas interessadas precisavam comprovar patrimônio líquido mínimo de R$ 94,8 milhões, exigência desproporcional para um contrato de terceirização de mão de obra, afastando potenciais concorrentes.
O resultado foi a participação de uma única empresa em todo o certame — que, paradoxalmente, venceu a disputa sem competição.
OMISSÃO DOS CONSORCIADOS
O relator do processo, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, destacou em seu voto que “a gravidade das condutas perpetradas pelos gestores responsáveis só deixou de produzir danos ao erário pelo fato de os entes consorciados terem deixado de firmar contrato com a empresa declarada vencedora”. Em outras palavras, o prejuízo bilionário foi evitado não pela correção dos gestores, mas pela inércia das prefeituras — que nunca quiseram o serviço.
O Ministério Público Especial de Contas, que acompanhou o processo, anuiu integralmente com o posicionamento da área técnica. O Tribunal determinou ainda o envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo para adoção das medidas cabíveis.
Os condenados têm 30 dias, contados da publicação do acórdão, para comprovar o recolhimento da multa, podendo recorrer nos prazos previstos no Regimento Interno do TCEES. (Da Redação com TCEES)
























