O espólio das 125 linhas de ônibus interestaduais da “falecida” Viação Itapemirim poderão continuar nas mãos de outra empresa capixaba.
Um novo capítulo foi escrito na semana que passou na novela em que se transformou a disputa entre duas gigantes do setor: a paulista Suzantur e a capixaba Águia Branca, hoje um grupo conglomerado que vai muito além do transporte de passageiros.
O ministro Humberto Martins, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), revogou, nesta quinta-feira (26 de junho), a liminar em que ele mesmo havia determinado a prorrogação, por mais 180 dias, do contrato de arrendamento da Transportadora Turística Suzano (Suzantur), de Santo André (SP), pelas 125 linhas de ônibus interestaduais do falido Grupo Itapemirim.
Assim, Viação Águia Branca, que ofereceu proposta de operação emergencial, poderá a qualquer momento, após as devidas notificações judiciais, assinar um novo contrato de arrendamento e operar as linhas até a realização de um leilão definitivo pelos serviços e estruturas.
A decisão foi publicada nesta sexta-feira, 27 de junho de 2025, e foi divulgada com exclusividade, de forma oficial, pelo repórter Amamo Bazani, do Diário dos Transportes; minutos depois.
Com a revogação da liminar, não há mais dúvidas de que vale de forma absoluta a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que homologa a proposta da empresa capixaba para novo arrendamento, conforme despacho do ministro Martins.
Há possibilidade de recurso e a empresa do ABC pode tentar reverter nos dois meses de transição.
Se a Águia Branca não aceitar as condicionantes estipuladas pela Justiça Paulista, que faz pequenas alterações na proposta original, fica autorizada a assinatura do novo arrendamento pela segunda oferta classificada, que é da Expresso União, do Grupo Comporte.
O ministro declinou de sua competência do julgamento do caso, justamente porque, com a decisão do TJ-SP, a liminar da prorrogação perdia objeto.
A lógica entendida pela Justiça de São Paulo e, agora acompanhada pelo STJ, é que, se há uma proposta financeiramente melhor e não há risco de descontinuidade dos serviços, não há motivo para impedir que esta oferta mais vantajosa para os credores do Grupo Itapemirim seja colocada em prática, mesmo que por pouco tempo.
Finalmente, como informado pela requerida, houve, na origem, o julgamento pelo TJSP do Agravo de Instrumento n, o qual foi provido para reformar a decisão do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, que autorizava a prorrogação emergencial do contrato de arrendamento, prevendo-se no contrato de arrendamento período de transição, a fim de evitar interrupção/paralisação dos serviços (fls. 395-408).
Nessas condições, não há risco iminente que justifique a manutenção da liminar deferida na decisão de fls. 337-344, ao menos não até que seja reanalisada pelo ministro competente. declino da competência para julgamento. Ante o exposto, da presente tutela provisória, revogo a liminar concedida às fls. 337-344 e julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 391-415. (Da Redação com Diário dos Transportes)
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